23/04/2020
Registo da adulteração de quilómetros obrigatória na ficha de inspeção automóvel
No passado dia 1 de Março de 2020 e que determina o registo da adulteração de quilómetros na ficha de inspeção automóvel obrigatória.
É no ponto 20 deste despacho que lemos que, sempre que numa inspeção é observada a alteração do número de quilómetros constante do odómetro (conta-quilómetros), traduzida na sua diminuição relativamente a uma inspeção anterior, tal facto deve ser anotado na ficha através a menção “Quilometragem com alteração”, mantendo-se a referida anotação em todas as inspeções subsequentes.
Quer isto dizer que, se numa inspeção automóvel se verif**ar que um veículo tem quilometragem diferente da que foi anteriormente registada ou o inspector descobrir, de forma comprovada, por outros meios, que há adulteração de quilometragem, a ficha de inspeção vai registar essa informação vitaliciamente nas inspeções seguintes.
O Automoveis-Online sabe que a UE está a financiar o desenvolvimento de uma plataforma digital que vai registar, entre outras coisas, os quilómetros das viaturas de toda a União Europeia. O objectivo é claramente criar uma mega Base de Dados para que o crime de adulteração de quilómetros possa vir a ser mais facilmente detetado.
Alteração que este despacho introduz
1) Nas inspeções aos veículos previstos no Anexo I do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho, com a última redação em vigor, aplicam-se os procedimentos paras as observações e verif**ações constantes do Anexo II do referido diploma, com a classif**ação de deficiências fixada nos quadros anexos à presente deliberação.
2) As observações e verif**ações referidas no número anterior visam confirmar a manutenção das boas condições de funcionamento de todo o equipamento do veículo, de acordo com as características originais aprovadas, devendo ser feitas sem prejuízo da observação de todos os elementos ou componentes de cada sistema, acessíveis sem desmontagens.
3) Com a finalidade de verif**ar pontos importantes a controlar, podem ser removidos elementos desmontáveis como tapetes, tampas, coberturas, painéis ou outros, concebidos para serem retirados facilmente sem utilização de ferramentas.
4) No início da inspeção técnica do veículo o inspetor deve proceder à sua identif**ação, verif**ando se a marca, modelo, número de quadro e matrícula correspondem aos especif**ados nos documentos de identif**ação do veículo, devendo também ser verif**ado que a utilização do veículo é coerente com a sua categoria e classif**ação e ser for caso disso, com eventual licenciamento para a actividade.
Número do quadro é inexistente
5) Sempre que se verifique que o número do quadro é inexistente ou não localizável, contenha indícios de alteração ou viciação, ou não corresponda ao constante nos documentos de identif**ação do veículo, comprometendo a sua identif**ação, este deve ser reprovado interrompendo o inspetor o ato inspectivo e anotando na ficha de inspeção a não realização dos ensaios e verif**ações correspondentes à inspeção.
6) As anomalias relativas à identif**ação dos veículos devem ser convenientemente anotadas na ficha de inspeção, sendo em anotações complementares da ficha, inscrito: “É necessário regularizar a identif**ação do veículo num serviço desconcentrado IMT”.
7) A aprovação de um veículo anteriormente reprovado por razões de identif**ação e sempre que a resolução dessa anomalia careça de intervenção do IMT, f**a condicionada à apresentação de documento emitido por este Instituto que permita a sua circulação, devendo o centro arquivar cópia do comprovativo em arquivo junto do processo de inspeção do veículo.
8) No caso de um veículo que apresente várias deficiências do mesmo tipo, nos mesmos pontos inspecionados, devem as mesmas ser classif**adas no tipo de deficiências imediatamente superior, se for possível demonstrar que o efeito combinado dessas deficiências representa um risco acrescido para a segurança rodoviária.
9) As ações de inspeção a desenvolver devem ser realizadas ao longo do veículo, conforme se apresentem ao inspector os órgãos ou sistemas a inspecionar, do modo o mais simples e direto possível, sendo a parte inferior do veículo verif**ada com este posicionado na fossa.
Repetição da avaliação
10) Em caso de dúvida o inspetor poderá repetir o teste de avaliação ao item em causa, para confirmação de dados, mantendo-se válido o último registo.
11) Para confirmação do resultado da inspeção, nomeadamente no que se refere aos ensaios dos sistemas de travagem, de direção e suspensão, pode o inspetor circular com o veículo dentro do respetivo centro de inspeções desde que estejam asseguradas as devidas condições de segurança.
12) Os equipamentos utilizados na inspeção devem satisfazer os requisitos previstos legislação própria que visa estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos.
13) Se o método de inspeção indicado for "visual", além de observar os itens em caus…