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MITOS E VERDADES SOBRE O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE LULA PELO STFNesta quarta-feira (4/2), o Supremo Tribunal Federa...
04/04/2018

MITOS E VERDADES SOBRE O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE LULA PELO STF

Nesta quarta-feira (4/2), o Supremo Tribunal Federal vai se reunir novamente para julgar o Habeas Corpus do ex-presidente Lula. Seguem alguns fatos para evitar vergonha na mesa de bar. Detalhe: nenhum diz respeito quanto ao acerto da tese da prisão em segunda instância em si.

1) O STF decidirá sobre a prisão de Lula. VERDADE, mas indiretamente. Um juiz pode mandar prender alguém por dois motivos: cautelarmente ou porque houve trânsito em julgado. A ordem de prisão contra Lula não tem motivos cautelares (o TRF-4, na sua decisão, não apontou motivos concretos para que o Lula especif**amente tivesse de ser preso), mas decorre da interpretação do TRF-4 de que, terminada a segunda instância, todos têm que ser automaticamente presos (súmula 122). Assim, o STF decidirá se a prisão automática (do Lula) está ou não harmônica com a Constituição brasileira.

2) O HC de Lula não é vinculante (para casos futuros). MITO, com contextualização. É verdade que em um HC discute-se um caso concreto de um sujeito concreto, ao passo que em ações tais como as diretas de (in)constitucionalidade discutem-se normas em tese, ou seja, independentemente dos réus A ou B. Diz-se que essas últimas valem erga omnes, ou seja, os demais juízes do Brasil tem que acatá-las por serem vinculantes. Os HC, de fato, não são ações aptas a tirarem normas do ordenamento jurídico brasileiro; todavia, na prática, HC decididos no Plenário acabam tornando força equivalente às decisões vinculantes, quando julgam uma tese.

Dou um exemplo velho e um novo. Velho: foi num HC (89.959) que o STF decidiu que era inconstitucional a proibição de progressão de regime em crimes hediondos; mais novo: foi num HC que o STF entendeu que a prisão em segunda instância era possível (HC 126.292). Esse último HC, aliás, foi o que gerou a súmula 122 do TRF-4.

Trocando em miúdos: se pode prender em segunda instância com base em HC do STF, pode-se deixar de prender.

3) Depois da segunda instância, "não se discutem mais fatos", apenas questões processuais. MITO. De fato, ao final da segunda instância, os fatos f**am congelados, não podem mais ser mudados. Isso é completamente diferente de dizer que as decisões em Recurso Especial (STJ) ou Recurso Extraordinário (STF) não podem, inclusive, absolver alguém. Inclusive reavaliando fatos.

Exemplos: o STJ já decidiu que a pena do crime do artigo 273, parágrafo 1º-B, é inconstitucional. Isso em um Recurso Especial (levado à Seção Criminal); O STF, em extraordinário, já anulou procedimento de aplicação de pena grave de preso, por ausência de defensor, com impacto na situação prisional dele.

Por fim, um exemplo usando "fatos": imaginemos que Caio seja condenado por roubo. E que o juiz tivesse apenas três elementos para considerar: a) a confissão de Caio de que realmente subtraiu o bem da vítima, porém sem uso de violência; b) um vídeo do momento do assalto, em que não f**a claro o emprego de violência; e c) uma testemunha que afirma ter visto o fato e afirma ter havido violência sim. Imaginemos, por fim, que o juiz tenha dado peso maior à testemunha, condenando Caio. Esse é um caso em que o STJ pode, tranquilamente, não rever os fatos, porém revalorar as provas, dizendo, por exemplo, que os elementos que apontam para a absolvição devem preponderar. Isso está longe de ser "meras questões processuais".

4) Se o STF mudar de ideia acabou a prisão em segunda instância. MITO. Volta a valer o artigo 283 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo motivos concretos, cautelares, qualquer um pode esperar preso trânsito em julgado. Por exemplo, o preso em flagrante, que permanecer preso e for condenado, recorrerá preso.

5) O trânsito em julgado até o STF só existe no Brasil. MITO. Não fui conferir a legislação das quase 200 nações

Autor: Davi Tangerino (acesso em www.conjur.com.br em 4/3/2018)

TOFFOLI ANULA DECISÃO QUE ABSOLVEU EX-PROMOTOR PELA MORTE DE ESTUDANTEO ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Feder...
28/03/2018

TOFFOLI ANULA DECISÃO QUE ABSOLVEU EX-PROMOTOR PELA MORTE DE ESTUDANTE

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que absolveu um ex-promotor de Justiça acusado de matar um estudante e ferir outro em 2004.

O problema é que Thales Ferri Schodel foi julgado pelo Órgão Especial do TJ-SP quando não estava mais no Ministério Público e, portanto, já havia perdido o foro por prerrogativa de função. O ex-promotor deve ser julgado pelo Tribunal do Juri, afirmou o ministro, porque o caso envolve crimes dolosos contra a vida.

Schodel foi preso em flagrante ao atirar contra dois estudantes numa festa na praia de Bertioga, no litoral paulista, matando um e ferindo gravemente o outro, quando ainda se encontrava em estágio probatório.

O processo começou originariamente no TJ-SP. Acontece que, durante o andamento do caso, o acusado não foi vitaliciado, por decisão tomada pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Contra essa decisão, ele interpôs mandado de segurança, e o então ministro Menezes de Direito (morto em 2009) concedeu liminar para mantê-lo provisoriamente na carreira, até o julgamento do mérito. Porém, por unanimidade, a 2ª Turma do STF revogou a liminar, confirmando a exoneração de Schoedl dos quadros do MP paulista.

Legítima defesa
Mesmo com a exoneração, o Órgão Especial do TJ-SP resolveu prosseguir com o processo e acabou por absolver o ex-promotor, com fundamento em legítima defesa. O Ministério Público de São Paulo então interpôs recurso extraordinário alegando que, como Schoedl estava apenas provisoriamente no cargo de promotor, por força de uma decisão liminar, deveria aguardar-se a decisão final desse mandado de segurança, para estabelecer-se, com certeza, o juízo competente para seu julgamento.

Ao julgar o recurso extraordinário, o ministro Dias Toffoli anulou a decisão do TJ-SP. Com a cassação da liminar, diz o relator, o ato do CNMP que exonerou o ex-promotor passou a ter validade desde sua prolação.

O ministro observou que, conforme entendimento sumulado no Supremo, f**a sem efeito a liminar concedida quando é denegado o mandado de segurança na sentença ou no julgamento do agravo, retroagindo os efeitos da decisão contrária (Súmula 405).

Assim, o ministro concluiu que não poderia o ex-promotor ser submetido ao julgamento no TJ-SP, uma vez que o órgão não teria mais competência originária.

Danos morais
A decisão de Dias Toffoli pode causar reviravolta em uma série de ações cíveis. Isso porque, após a absolvição no TJ-SP, o ex-promotor venceu diversas ações em que cobrou danos morais por ter sido chamado de assassino por veículos de comunicação.

O jornal O Estado de S.Paulo, por exemplo, foi condenado a pagar R$ 62 mil ao ex-promotor. Pelo mesmo motivo, a revista Veja foi condenada em primeira instância a pagar R$ 30 mil.

Clique aqui para ler a decisão.
RE 939.071

A origem do cargo e de indicação dos(as) Ministros(as) do STF
07/03/2018

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