09/01/2018
Infração Referente a multas de Alcoolemia
Resolução 206 CONTRAN:
Art. 1º A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de
álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos:
I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis
decigramos de álcool por litro de sangue;
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na
concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões;
III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da
Polícia Judiciária;
IV - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão
ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância
entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
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Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos te**es, dos exames e da perícia,
previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da
autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais
resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo
condutor, conforme Anexo desta Resolução.
§ 1º. Os sinais de que trata o caput deste artigo, que levaram o agente da Autoridade
de Trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no
artigo 165 da Lei nº 9.503/97, deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo
específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo desta Resolução.
§ 2º. O documento citado no parágrafo 1º deste artigo deverá ser preenchido e firmado
pelo agente da Autoridade de Trânsito, que confirmará a recusa do condutor em se submeter
aos exames previstos pelo artigo 277 da Lei nº 9.503/97.
Art. 3º. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de
acidentes de trânsito.
Art. 4º Quando a infração for constatada por medidor de alcoolemia – etilômetro as
notif**ações da autuação e da penalidade, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e
na legislação complementar, devem conter, a alcoolemia medida pelo aparelho e a
considerada para efeito da aplicação da penalidade.
§ 1º A alcoolemia considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença
entre a medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em mg
/ L (miligrama de álcool por litro de ar expirado).
§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.
Art. 5º Após a devida constatação da condução de veículo sob efeito de álcool,
substâncias entorpecentes, tóxicas ou de efeitos análogos, será lavrado o Auto de Infração de
Trânsito e adotadas as providências e medidas administrativas previstas nos artigos 165, 276 e
277 da Lei nº 9.503/97.
Art. 6º. O medidor de alcoolemia- etilômetro- deve observar os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em
vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verif**ação metrológica inicial realizada pelo INMETRO
ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
III - ser aprovado na verif**ação periódica anual realizada pelo INMETRO ou
RBMLQ;
IV - ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a
legislação metrológica vigente.
Art. 7º. As condições de utilização do medidor de alcoolemia – etilômetro- devem
obedecer a esta resolução e à legislação metrológica em vigor.:
Da Descrição da Infração:
Obs: Irregularidades no auto de autuação é cada veis mais comum pelo agente autuador onde o preenchimento tem que ser de forma concisa e clara, sendo, portanto tal documento nulo.
Improcedencia da Infração referente alcoolemia: Segundo a descrição a infração foi “ dirigir sob efeito de álcool “ amparada pelo artigo 165 do CTB. A presunção do agente para descrever este tipo de infração, considerada gravíssima, carece de provas inequívocas. De acordo com artigo 277, paragrafo 2º do Codigo de Trânsito Brasileiro “ A infração prevista no Art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alterações da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. “ A Resolução 432 do CONTRAN em seu artigo 5º, parágrafo 2º esclarace: “ Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. Entretanto não há no auto de infração ou em termo específico nenhuma observação ( odor de álcool no hálito, dificuldade de equilíbrio, fala alterada , entre outros ) que corrobore para a validade da descrição da infração. Ainda sobre a Resolução 432 do CONTRAN, em seu artigo 8º, ao tratar “ DO AUTO DE INFRAÇÃO”, temos a seguinte redação: Além das exigências estabelecidas em regulam entação específ**a, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 CTB. No caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º. A simples recusa a fazer o teste do etilômetro não é determinante para constatar embriaguez. Também não foi oportunizada a chance de fazer exame clínico, em hospital competente, para obtenção de resultado preciso.
Diz o parágrafo único do inciso I do artigo 281 CTB que “ se considerado inconsistente ou irregular o auto de infração este será arquivado e julgado insubsistente.