10/04/2019
A APVS Brasil esclarece que no momento da colisão o condutor do veículo (caminhão) estava com a *CNH cassada*. Desta forma ele infringiu não só o Código de Trânsito Brasileiro, como também os termos previstos na cláusula 8.6 do Regulamento do Programa de Proteção Veicular para os Associados da APVS Brasil. Neste caso, a Associação negou o benefício e informou ao associado, via carta e contato telefônico, os motivos pelos quais não arcará com os danos do veículo acidentado. Referente aos pneus, informamos que foi feita auditoria e perícia, constatando que o dano não foi causado durante a logística de guincho do veículo.
Inicialmente cumpre ressaltar ter o associado aberto aviso de sinistro de nº 201921930 com a pretensão de obter indenização pela colisão a que se acometeu em posse do veículo cadastrado junto à APVS.
Após aberto o aviso de sinistro, o processo interno passa por uma análise interna, na qual restou constatado que na data da colisão, o associado e condutor do veículo no momento, o fazia com seu *direito de dirigir suspenso, com processo de suspensão que o condenou previamente à colisão*, bem como o associado sequer passou pelo curso de reciclagem de condutores, obrigatório para o restabelecimento do direito de dirigir após suspensão do mesmo.
Nesse passo, cumpreressaltar que o associado *feriu o Código de Trânsito Brasileiro*, que preceitua inclusive punibilidade ao conduto que o faz quando em período de suspensão do direito de dirigir, isso, conforme se lê:
“Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;”
Ademais, há que se frisar a violação do regulamento por parte do associado, uma vez que o mesmo fere amplamente o artigo 8.6 do Regulamento do Programa de Proteção Veicular para os Associados da APVS, leia-se:
“8. DOS CASOS EM QUE NÃO HÁ O BENEFÍCIO DA PROTEÇÃO
8.6- Danos materiais decorrentes da inobservância da legislação