06/07/2023
INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME TOXICOLÓGICO:
Pela Lei 14.599/23, que alterou o CTB, as regras relacionadas ao Exame Toxicológico – obrigatório para motoristas das categorias “C”, “D” e “E” – sofrem diversas alterações.
Na prática, a partir de agora existem duas infrações distintas relacionadas à obrigatoriedade do Exame, diferente da norma que vigorava até junho/23, com apenas uma infração prevista na lei.
A primeira novidade diz respeito à infração prevista no Art. 165-B, pela não renovação do Exame dentro do prazo regulamentar.
Apesar do Exame continuar sendo obrigatório somente para os condutores com Categoria de Habilitação “C”, “D” ou “E”, a infração não se configura mais somente quando esses condutores estiverem na direção de veículos que exijam essas Categorias, como era antes, mas sim na condução de qualquer veículo, incluindo automóveis e motocicletas.
A segunda novidade foi a criação do novo Art. 165-C, estabelecendo a punição para os condutores, mesmo reprovados no Exame Toxicológico, continuarem dirigindo. Quem deixar de fazer o Exame Toxicológico ou dirigir após ter sido reprovado no Exame, estará cometendo infração de natureza gravíssima, punida com multa de R$1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
Se o condutor reincidir na infração dentro de um período de 12 meses, o valor da multa é dobrado.
Todas as infrações, entretanto, só serão passíveis de multa a partir do dia 29/12/2023. O CONTRAN estabeleceu um prazo até 28/12/2023 para os condutores regularizarem os Exames, caso estejam vencidos.
O Exame Toxicológico na obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação é obrigatório para condutores das categorias “C”, “D” e “E”, independente se o motorista exerce atividade profissional ou não. Além disso, o Exame Toxicológico deve ser refeito a cada 2 anos e 6 meses independente da validade de outros exames se o condutor tiver menos de 70 anos.
Para a legislação vigente, é necessário comprovar a ausência de dr**as por um período de 90 dias