22/11/2015
A Inconstitucionalidade do Artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro
Dispõe o artigo 305, CTB:
Artigo 305 – “Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. P***s – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa”.
Claramente o bem jurídico tutelado pela norma é o interesse da administração da Justiça na pronta identificação do indivíduo envolvido no acidente de trânsito, a fim de que se possam promover suas responsabilizações penal, civil e administrativa.
A questão que se impõe com relação à criação desse tipo penal pelo nosso Código de Trânsito (Lei 9.503/97) refere-se à sua (in) constitucionalidade, tendo em vista o consagrado Direito de não produzir prova contra si mesmo ou Direitoa a não autoincriminação. Afinal, o envolvido em acidente de trânsito seria compelido, mediante a ameaça de incriminação a permanecer no local do fato, não atuando em seu direito de autodefesa que abrange inclusive a própria ocultação, tanto é verdade que a norma não existe para outros crimes, onde a fuga do local é apenas um “post factum” não punível, constituindo no “iter criminis” a fase de exaurimento. Nem se argumente que nos casos de crimes de trânsito a fuga do local é mais incidente e justificaria a normativa em discussão. Isso porque a alegação não corresponde à realidade do mundo da vida. Ou será que alguém vê com frequência o homicida aguardando a polícia no local do crime, o estuprador, o praticante de furto ou roubo etc.? Nesse passo o artigo 305, CTB, como norma de exceção, violaria também o Princípio da Isonomia, eis que somente previsto, sem justificação para essa discriminação negativa, para os acidentes de trânsito e não para outros casos criminais ou mesmo civis ou administrativos.